Mais uma vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) entendeu sobre a legalidade da Resolução CFO nº 230/2020, extinguindo ação proposta que pretendia a declaração de nulidade do seu artigo 1º, que veda ao cirurgião-dentista a realização de alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia ou face lifting. A ação também requeria o impedimento de que o CRO-SC instaurasse sindicâncias e procedimentos ético-disciplinares com base no dispositivo.
Segundo a procuradora Geral do Conselho, Dulcianne Beckhauser, o Tribunal tem entendido pela validade e legalidade da resolução do CFO. O desembargador federal Roger Raupp Rios negou provimento ao recurso de apelação que contestava a legitimidade da resolução do CFO, e enfatizou sobre a legalidade da Resolução quando registrou na decisão que tem sido “reiteradamente adotado entendimento no sentido de que, ao editar tal normativa, o Conselho Federal não exorbitou de seu poder regulamentar, dado que se limitou a afastar do âmbito das atividades próprias de profissionais de odontologia, a partir de critérios técnicos, atividades que efetivamente não são afeitas à odontologia, tudo nos limites das competências delegadas pela Lei n.º 5.801/66.”
As decisões pela legalidade da Resolução 230 em todo o país vêm para proteger a Odontologia e, segundo o presidente do CRO-SC, Wilson Andriani Jr, o entendimento do CFO é de que o fato de não haver literatura científica específica é suficiente para definir que, mesmo esses procedimentos estando na área de atuação do Cirurgião-Dentista, eles não poderiam ainda ser considerados procedimentos odontológicos. “É importante entender que o Sistema Conselhos de Odontologia atua para a valorização e proteção da odontologia, do paciente e da sociedade”, destacou.