Perguntas Frequentes – Fiscalização

Nome completo do profissional, seu número de inscrição no CRO-SC, e o nome representativo da profissão (ex.: Cirurgião Dentista, Odontologia…etc). 
É importante destacar a obrigatoriedade de constar o nome completo. O CRO-SC entende que a divulgação apenas de sobrenome não identifica o profissional enquanto pessoa física. É usual no estado de SC que parentes próximos e com o mesmo sobrenome trabalhem, como dentistas nos mesmos locais e por isso a necessidade de incluir o primeiro nome nas publicidades. 

Nome da empresa, número de inscrição no CRO-SC (EPAO – Entidade prestadora de assistência odontológica), nome do RT (responsável técnico) e seu número de inscrição no CRO-SC. 

O Código de Ética Odontológica não faz nenhuma exigência de fonte ou tamanho de qualquer publicidade. O órgão responsável para tanto é a Prefeitura Municipal, e esta informação pode estar descrita no “Código de Posturas” do seu município. 

Sim, é imprescindível realizar inscrição junto ao CRO-SC. 
Base legal: 
a) Lei nº 4.324/64 – artigo 13, §1º - As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. 
b) Consolidação das Normas (Resolução 63/2008) - Art. 1º. “Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades: (…) g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos; h) os laboratórios de prótese dentária (…)”. 
c) Código de Ética Odontológica – artigo 53º - “Considera-se de manifesta gravidade, principalmente (…) III – exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;(…) 
d) Decreto nº 87.689/1982, artigo 4º - “os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados”. 

Sim, é necessária realização da inscrição junto ao CRO-SC.  
Base legal: 
a) TPD – Lei nº 6.710/79 – “art. 2º São exigências para o exercício da profissão (…) II – inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.” 
TPD – Decreto nº 87.689/82 – “art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.” 
b) TSB e ASB – Lei nº 11.889/2008 – “Art. 3º O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.” 
c) Código de Ética - “Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.” 
d) Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO 63/2008) - “Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades: (…) 
os técnicos em prótese dentária; 
os técnicos em saúde bucal; 
os auxiliares em saúde bucal; 
os auxiliares de prótese dentária;” 

Não, conforme normativas do Código de Ética Odontológica e Resolução CFO 63/2008. 
A) No Código de Ética Odontológica: 
– Art. 24. “É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.” 
– Art. 32. Constitui infração ética: 
“III – anunciar especialidades sem constar no corpo clínico os respectivos especialistas, com as devidas inscrições no Conselho Regional de sua jurisdição; 
IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional” 
– Art. 43, “§ 1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação: II – as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional”. 
b) Na Resolução CFO 63/2008- Consolidação das Normas: 
Art. 37. O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas e no Código de Ética Odontológica. 
Art. 38. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos: 
possuir certificado conferido por curso de especialização ou programa de Residência em Odontologia que atenda as exigências do Conselho Federal de Odontologia; 
possuir diploma expedido por curso de especialização, realizado pelos Serviços de Saúde das Forças Armadas, desde que atenda as exigências do Conselho Federal de Odontologia, quanto aos cursos de Especialização; e, 
possuir diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou Residência na vigência das Resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.” 
OBSERVAÇÃO: Após registro da especialidade, o valor da anuidade não será alterado. 

São elas: 
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais; 
Dentística; 
Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial; 
Endodontia; 
Estomatologia; 
Harmonização Orofacial;
Radiologia Odontológica e Imaginologia; 
Implantodontia; 
Odontologia Legal; 
Odontologia do Trabalho; 
Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais; 
Odontogeriatria; 
Odontopediatria; 
Ortodontia; 
Ortopedia Funcional dos Maxilares; 
Patologia Bucal; 
Periodontia; 
Prótese Buco-Maxilo-Facial; 
Prótese Dentária; e, 
Saúde Coletiva e da Família. 
*Conforme Resolução CFO 63/2008. 

Sim, contudo a Resolução CFO 82/2008 especifica que a mesma deverá ser reconhecida e regulamentada pelo CFO. 

São elas: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia”.  
*Conforme Resolução CFO 82/2008 

Não, de acordo com o Código de Ética Odontológica, em seu art. 44, incisos I e XII. 
“Art. 44 Constitui infração ética: I – fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código; (…) XII – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos (…)”. 
Recentemente o CFO publicou a Resolução 196/2019, autorizando a publicação de autorretratos ou imagens de diagnóstico resultado final de tratamentos odontológicos. Todas os detalhes e especificações devem ser levados em consideração, conforme segue: 
 
“ Art. 1º. Fica autorizada a divulgação de autorretratos (selfies) de cirurgiões-dentistas, acompanhados de pacientes ou não, desde que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.  
§1º. Ficam proibidas imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos.  
Art. 2º. Fica autorizada a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão dos tratamentos odontológicos quando realizada por cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, desde que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.  
§1º. Continua proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado.  
Art. 3º. Fica expressamente proibida a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas.  
Art. 4º. Em todas as publicações de imagens e/ou vídeos deverão constar o nome do profissional e o seu número de inscrição, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.   
Art. 5º. Em todas as hipóteses, serão consideradas infrações éticas, de manifesta gravidade, a divulgação de imagens, áudios e/ou vídeos de pacientes em desacordo com essa norma.” 

Não, de acordo com o Código de Ética Odontológica, art.44, incisos I, VII, IX. 

“Art. 44 Constitui infração ética: I – fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código; (…)VII – aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; (…) IX – oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores (…). 

Não, de acordo com o Código de Ética Odontológica: 

Art. 44 –  Constitui Infração Ética (…) “§XIV – realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão (…)”. 

Não, de acordo com o Código de Ética Odontológica em seu , art. 44 estabelece que Constitui Infração Ética (…) “VIII – induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia(…)”; 

Não. Conforme o Código de Ética Odontológica: 

“ Art.44 – Constitui Infração “.(…) IX – oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores(…)”. 

“ Art. 47. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo vedado anunciar neste ato o seu endereço profissional, endereço eletrônico e telefone.” 

Não, de acordo com o Código de Ética Odontológica, art.44, incisos I, VII, IX. 

“Art. 44 Constitui infração ética: I – fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código; (…)VII – aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; (…) IX – oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores (…). 

Considerando as limitações da Odontologia à distância, o CFO emitiu a Resolução 226/2020 que dispõe sobre o exercício da profissão mediado por tecnologias. No entanto, estabeleceu limites e condições as quais os profissionais DEVEM se atentar.  
“ Art. 1º. Fica expressamente vedado o exercício da Odontologia a distância, 
mediado por tecnologias, para fins de consulta, diagnóstico, prescrição e elaboração de plano de tratamento odontológico. 
 
Parágrafo único: admite-se como exceção os casos em que, estando o paciente 
obrigatoriamente sob supervisão direta de Cirurgião-Dentista, este realize a troca de 
informações e opiniões com outro Cirurgião-Dentista, com o objetivo de prestar uma melhor assistência ao paciente. 
 
Art. 2º. Será admitido o telemonitoramento realizado por Cirurgião-Dentista, que consiste no acompanhamento a distância dos pacientes que estejam em tratamento, no intervalo entre consultas, devendo ser registrada no prontuário toda e qualquer atuação realizada nestes termos. 
 
Art. 3º. Admite-se também, enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo Federal, a teleorientação realizada por Cirurgião-Dentista com o objetivo único e exclusivo de identificar, através da realização de questionário pré-clínico, o melhor momento para a realização do atendimento presencial. 
 
Art. 4º. É vedada às operadoras de planos de saúde odontológicos e demais pessoas jurídicas, a veiculação de publicidade e propaganda utilizando o termo TELEODONTOLOGIA. 
 
Parágrafo único: Não será permitida a realização da teleorientação e do telemonitoramento por centrais de atendimento ou qualquer outro meio que centralize o recebimento de demandas e as distribua automaticamente.” 

Conforme consta na Resolução CFO 230/2020: 
 
“Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: 
a) Alectomia; 
b) Blefaroplastia; 
c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; 
d) Otoplastia; 
e) Rinoplastia; e, 
f) Ritidoplastia ou Face Lifting.” 

Não. Ainda na Resolução 230/2020, o CFO descreveu procedimentos não odontológicos vedados em Odontologia, são eles: 
 
“Art. 2º. Fica vedado também ao cirurgião-dentista a realização de publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em Odontologia, a exemplo de: 
a) Micro pigmentação de sobrancelhas e lábios; 
b) Maquiagem definitiva; 
c) Design de sobrancelhas; 
d) Remoção de tatuagens faciais e de pescoço; 
e) Rejuvenescimento de colo e mãos; e, 
f) Tratamento de calvície e outras aplicações capilares.”

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