PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
- TODA DOCUMENTAÇÃO deverá estar legível, em formato PDF
- A solicitação deverá ser encaminhada via e-mail para a Regional mais próxima da sua cidade:
Florianópolis – pessoajuridica@crosc.org.br
Blumenau – drblumenau@crosc.org.br
Criciuma – drcriciuma@crosc.org.br
Joinville – drjoinville@crosc.org.br
Lages – drlages@crosc.org.br
Chapecó – drchapeco@crosc.org.br
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA:
- Termo de Baixa do profissional que deixará de ser responsável técnico e termo de aceite do novo responsável técnico. Clique aqui para obter o Modelo do TERMO DE ACEITE E BAIXA DA RT (https://crosc.org.br/responsabilidade-tecnica/)
NORMATIZAÇÕES CORRELATAS:
De acordo com o art. 90 da Resolução CFO 63/05:
Art. 90. É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico.
- 1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião-dentista com inscrição no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.
- 2º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial.
- 3º. Admite-se, como exceção ao parágrafo anterior, acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) entidades prestadoras de serviços odontológicos, quando uma delas tiver finalidade filantrópica, não recebendo desta nenhuma remuneração.
- 4º. No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada em nome da empresa, acompanhada de declaração do novo responsável técnico, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade.
- 5º. Será considerado desobrigado o cirurgião-dentista que comunicar, por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser responsável técnico pela entidade, desde que comprove ter dado ciência de seu afastamento à entidade da qual pretende desvincular sua responsabilidade técnica.
- 6º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, implicará na continuidade da responsabilidade do cirurgião-dentista pelas infrações éticas cometidas pela entidade.
- 7º. Admite-se, ainda, como exceção ao parágrafo 2º, acumulação de responsabilidade técnica, quando for entidade prestadora sujeita à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
SUPORTE AO RESPONSÁVEL TÉCNICO:
- Para dúvidas relacionadas à solicitação acima, contatar o Setor de Pessoa Jurídica através do e-mail: pessoajuridica@crosc.org.br ou Delegacia Regional mais próxima da sua cidade.