A Justiça Federal do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de anulação, feito pelo CFM e outras entidades médicas, da Resolução CFO 198/2019, que reconhece a Harmonização Orofacial (HOF) como especialidade odontológica. A decisão ainda cabe recurso do CFM.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO), Juliano do Vale, comemorou a decisão favorável à Classe Odontológica, reforçando o papel da entidade nas lutas pela valorização dos profissionais dentro da ética e da legislação vigente. “O CFO trabalha sempre com muita cautela, responsabilidade e paciência para alcançar um passo à frente do outro, sempre amparado na Justiça”.
Procurador Geral do CFO, Markceller Bressan, ressaltou que apesar de ainda caber recurso por parte do Conselho Federal de Medicina (CFM), a Decisão proferida pela Justiça Federal vem ratificar o entendimento manifestado quando do indeferimento do pedido liminar feito pelo CFM, de que não há qualquer ilegalidade na Resolução 198. “Do ponto de vista jurídico, é um importante passo em toda essa discussão e que é fortalecida por conta dos incisivos argumentos apresentados, demonstrando que não há ilegalidade da Resolução 198. Ao contrário do que afirma o CFM, a prática de HOF por parte dos Cirurgiões-Dentistas não viola a Lei do Ato Médico. A decisão também corrobora com o parecer do Ministério Público, que no início da ação, afirmou de forma inquestionável que a HOF, praticada por Cirurgiões-Dentistas em outros países, já é uma realidade que não haveria de ser diferente no Brasil”, destacou.
Na sentença, o juiz da 8a Vara Federal do Distrito Federal pontuou todos os aspectos apresentados pelas partes no decorrer desses mais de 3 anos de processo, e assim se manifestou:
“A Harmonização Orofacial, portanto, embora possa ser invasiva – um conceito extremamente vago e relativo – restringe-se à região anatômica, grosso modo, da boca, do pescoço e da face (cabeça).
A região orofacial corresponde anatomicamente à região bucomaxilofacial que, desde a edição da Portaria CFO-54, de 2 de novembro de 1975, está inserida numa das searas de especialização da Odontologia, qual seja, a Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial.
Malgrado sejam especialidades distintas, ambas as especialidades da Odontologia, tanto a antiga Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial, quanto a novel Harmonização Orofacial, atuam aparentemente sobre a mesma região anatômica, área que parece ser comum também às especialidades médicas da Cirurgia Plástica, da Dermatologia, da Otorrinolaringologia, da Neurocirurgia e da Cirurgia de Cabeça e Pescoço.
Não há dúvida, portanto, de que a Harmonização Orofacial é uma legítima especialidade odontológica, muito embora incida sobre uma região anatômica comum também a diversas outras especialidades médicas, razão por que não vislumbro a aventada privatividade da Medicina in casu, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade da autora SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – SBD e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido”
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