Reconhece e regulamenta o escaneamento intraoral pelo Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal. |
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais “ad referendum” do Plenário,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 68.704, de 3 de junho de 1971, que cabem aos Conselhos de Odontologia, a disciplina e a fiscalização da Odontologia, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética;
Considerando que o escaneamento intraoral é uma técnica de obtenção de imagens, portanto um procedimento com finalidade odontológica;
Considerando a lei 11.889/08 e o disposto no perfil de competências profissionais do técnico em higiene dental, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2004, que estabelece os conhecimentos: princípios de radiologia odontológica e técnicas de tomadas radiográficas de uso odontológico; medidas de conservação do aparelho de RX, medidas de proteção ao usuário e operador; e as habilidades: processar filme radiográfico; realizar tomadas radiográficas de uso odontológico, disponível em: http:// cfo.org.br/wp-content/uploads/2009/10/ tecnico_higiene_dental_auxilia_cons_dent_final.pdf;
Considerando que com base no contido no § 1º do art. 66, da Constituição Federal, a Presidência da República emite a Mensagem n.º 1.043, de 24 de dezembro de 2008, onde expressamente reconhece que o Técnico em Saúde Bucal tem condições de realizar as tomadas radiográficas de uso odontológico em consultórios e clínicas odontológicas e que muitos já fazem;
RESOLVE:
Art. 1º. O escaneamento intraoral com finalidade odontológica, somente poderá ser realizado por Cirurgião-Dentista ou Técnico em Saúde Bucal.
Parágrafo Único: O Técnico em Saúde Bucal, está habilitado a realizar o escaneamento intraoral, desde que seja sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista.
Art. 2º Será considerado exercício ilegal da profissão o atendimento a pacientes por pessoas não habilitadas, e o seu acobertamento enseja conduta de manifesta gravidade de acordo com o art. 53, inciso II do Código de Ética Odontológica, sujeitando-se aqueles que concorrerem para a infração as devidas sanções.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE