O CRO-SC está encaminhando ao Ministério Público, Vigilância Sanitária do Estado e à Polícia Civil denúncias de exercício ilegal da profissão por estudantes de odontologia. Também determinou à equipe de fiscalização do Conselho a apuração completa de todas as denúncias, a fim de que seja exemplarmente punida essa grave violação à lei. O procedimento para que os responsáveis que acobertam o exercício ilegal sejam punidos tem sido implacável por parte do CRO-SC, devido ao grave risco à saúde da população.
De acordo com a presidente Sandra Silvestre, o Conselho tem recebido denúncias de que universitários estão atendendo em consultórios e clínicas, o que é uma prática proibida pela legislação, considerada exercício ilegal da profissão, crime previsto no Artigo 47, do Decreto Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941. “É uma grande preocupação do Conselho fiscalizar todas as práticas ilegais, dentre elas, a atuação dos acadêmicos de forma irregular nos consultórios e clínicas”, disse Sandra Silvestre.
Conforme a lei, a pessoa que exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, pode receber pena de prisão ou multa.“Também a Resolução nº 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia (CFO), regula o Estágio de Estudante de Odontologia e estabelece como lícito o trabalho de estudante de Odontologia, salvo obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na legislação”, destacou Sandra Silvestre.
A presidente ressalta que a resolução do CFO também estabelece que o exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, fora das atividades de estágios regulamentados, pode gerar em implicações éticas aos cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações dentro dos seus estabelecimentos.
Conforme o Artigo 30 da resolução, os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, das instituições de ensino de graduação, que devem providenciar: a inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico, carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo, dar condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Segundo a presidente do CRO-SC, as atividades do estágio curricular poderão ser realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação direta de cirurgião-dentista professor da instituição de ensino em que esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências da legislação. “É importante destacar que as unidades devem ter condições de proporcionar experiência prática na linha de formação”, disse Sandra Silvestre.