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CRO-SC age e impede ilegalidade praticada por cirurgião-dentista

O CRO-SC obteve liminar na Justiça Federal impedindo o dentista Marco Antonio Botelho Soares de utilizar e divulgar técnica de modulação hormonal com nanopartículas sem qualquer evidência científica. Ele foi intimado nesta manhã por oficial de justiça e está igualmente proibido de ministrar cursos sobre o tema em todo o estado, o que vinha anunciando em suas redes sociais, com datas em todo o país, incluindo aula marcada para hoje (20 de julho) em Balneário Camboriú.

Ao tomar conhecimento da flagrante ilegalidade ampla e intensamente divulgada pelo dentista, o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina agiu imediatamente e pediu tutela de urgência junto à Justiça Federal, o que foi deferido pelo juiz Cristiano Estrela da Silva. A íntegra da decisão está publicada no www.croscsc.org.br

A tese do CRO, acatada integralmente pelo magistrado, é de que o dentista Marco Antônio Botelho Soares subverte a ordem constitucional e infraconstitucional em detrimento da saúde, dos direitos dos pacientes e, principalmente, desrespeitando o exercício profissional da odontologia. A ação, segundo a presidente do Conselho, Sandra Silvestre,  é antes de tudo de interesse público, para controlar o limite da competência legal da profissão. “É importante frisar que a odontologia é uma área de saúde e tem elevada importância em âmbito coletivo,” destaca Sandra, lembrando que quando o Código de Ética limita a atuação do cirurgião dentista, é em defesa da saúde e do interesse público para evitar abusos, impedindo que executem tratamentos fora do âmbito da odontologia. “Sempre que o CRO atuar neste sentido, estará protegendo milhares de profissionais sérios, que honram sua profissão, respeitam seus pacientes e toda a sociedade”, acrescentou a presidente.  Segundo ela, O CRO-SC, desde a posse da atual diretoria, está vigilante para coibir irregularidades que prejudicam a população, ferem a lei e maculam a imagem do cirurgião-dentista.

Na decisão, que inclui pena de multa diária em caso de descumprimento, o juiz  citou ainda a Resolução CFO-199/2019 proíbe a realização de terapias denominadas de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal por cirurgiões-dentistas fora de sua área de atuação e que determina, no artigo 1º que “ficam vedadas, ao cirurgião-dentista, a prescrição e a divulgação de terapias denominadas de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal, bem como a utilização de quaisquer outros termos não reconhecidos cientificamente, fora da sua área de competência e atuação.”

Assim, o juiz federal entendeu que o “réu está atuando em área diversa da qualificação que possui, praticando ato privativo de médico em detrimento da saúde pública e que ao anunciar e pretender ministrar curso em área onde não há evidências científicas dos benefícios e dos riscos e malefícios que trazem à saúde, constata-se que se trata de atuação profissional irregular.”

CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA:

http://www.crosc.org.br/arquivos_pdf/codigo_etica_2013.pdf

ÍNTEGRA  DA DECISÃO:

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Santa Catarina

2ª Vara Federal de Florianópolis

 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016595-07.2019.4.04.7200/SC

AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA –

CRO/SC RÉU: MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES

 

DESPACHO/DECISÃO

O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA – CRO/SC ajuizou a presente ação em face de MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES objetivando, em síntese, verbis:

  1. a) a citação do Réu, para querendo apresentar defesa prévia, nos termos do art. 277 do CPC;
  2. b) a concessão da medida liminar para o Réu seja compelido de se abster de ministrar “Cursos de Modulação Hormonal”, em todo o Estado de Santa Catarina, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;
  3. c) a intimação do Ministério Público Federal, para acompanhar o feito;
  4. d) que ao final, seja confirmada na sentença o pedido da tutela antecipada, julgando totalmente procedente a presente ação, a fim de que o Réu se abstenha de realizar os “cursos de modulação hormonal” e de divulgar na mídia tal “técnica e tratamento”, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;

(…)

Nos dizeres da inicial, “O Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina teve conhecimento, por meio de consulta a mídia e redes sociais, que o Requerido, cirurgião dentista Marco Antônio Botelho Soares,está utilizando técnica de Modulação Hormonal com nanopartículas – sem qualquer reconhecimento científico – e divulgando em seu site e redes sociais o Curso de Modulação Hormonal por todo País, sendo que aqui no Estado de Santa Catarina, referido curso será ministrado nas seguintes datas e cidades, conforme se comprova pelos documentos anexos: 20/07/2019 – Balneário Camboriú/SC; 23/07/2019 – Florianópolis/SC. As informações atinentes aos cursos estão diretamente veiculadas o site da EventBrite, cujo documento também se encontra anexo a esta peça processual: https://www.eventbrite.com.br/e/inscricao-para-curso-modulacao-hormonal-nano-moduloiiprotocolo-dr-marco-botelho-balneario-sc-07-tickets-58991009698?aff=ebapi. Ocorre, Excelência, que o dentista Requerido está subvertendo a ordem constitucional e infraconstitucional, em detrimento da saúde, dos direitos dos pacientes (consumidores) e, principalmente, desrespeitando o exercício profissional da Odontologia. A presente medida é antes de tudo de interesse público, pois caso o Requerente não utilize todas as medidas disponíveis para controlar o limite da competência legal da profissão e em desacordo com o Código de Ética está descumprindo com suas atribuições institucionais. É importante frisar que a Odontologia é uma área de saúde e tem elevada importância em âmbito coletivo. Neste sentido, quando o Código de Ética limita a atuação do cirurgião dentista, fá-lo em defesa da saúde pública e do interesse público para evitar abusos, e que profissionais da Odontologia executem tratamentos fora do âmbito da Odontologia.” Juntou documentos.

Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar (evento 8).

No evento 11 o autor informa e requer:

  1. O Local de realização do curso ofertado pelo requerido, qual seja: Hotel Mercure de Balneário Camboriú (sito a Avenida Atlântica, 2010, Centro, Balneário Camboriú), a partir das 09hs da manhã do dia 20 de julho;
  2. Caso haja o deferimento da liminar requerida na inicial, requer que seja intimado por oficial de justiça o estabelecimento acima indicado.
  3. Requer por fim, em caso de deferimento o uso de força policial se for o caso, para cumprimento da ordem judicial.

Em nova manifestação, no evento 12, a parte autora diz “1. Que o curso ofertado é exatamente o mesmo que fora ofertado em março do corrente ano,como esclarecido na exordial. 2. Destaca-se que a Resolução 199/2019 como comprovado veda tal conduta, uma vez que proíbe de realizar, ministrar e divulgar questões atinentes à Modulação hormonal, não há qualquer reconhecimento científico da modulação hormonal. 3.Importante ressaltar que o requerido somente visa burlar o judiciário e também os Conselhos Profissionais, alterando o nome dos cursos ministrados, entretanto pelas imagens anexas, se comprova que o curso ministrado é o mesmo, ou seja, de modulação hormonal.” Juntou cópias de imagens extraídas do Instragram.

Decido.

A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, a teor do art. 300, caput, do CPC.

Nesse exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.

Cumpre destacar que somente médicos podem indicar e executar prescrição de cuidados médicos e procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, não se aplicando aos dentistas essas prerrogativas.

Nesse sentido, a Lei nº 12.842/13, em seu art. 4º elenca as atividades privativas dos médicos, a saber:

Art. 4º – São atividades privativas do médico: I – (VETADO); II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; (…) XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. (…) § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. (…) § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.” (grifei)

Não bastasse isso, a Resolução CFO-199/2019 proíbe a realização de terapias denominadas de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal por cirurgiões-dentistas fora de sua área de atuação:

(…) O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário,

Considerando que a Lei 5.081/66 estabelece que é competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

Considerando a Lei 9965/2000, que regulamenta a venda e dispensação do grupo terapêutico dos esteroides e peptídeos anabolizantes, quando prescritos por cirurgiões-dentistas;

Considerando, ainda, que não há, na docência lato sensu ou stricto sensu, cursos de habilitação ou especialização denominados de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal em Odontologia; e,

Considerando que é dever do cirurgião-dentista guardar absoluto respeito pela saúde e pela vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam vedadas, ao cirurgião-dentista, a prescrição e a divulgação de terapias denominadas de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal, bem como a utilização de quaisquer outros termos não reconhecidos cientificamente, fora da sua área de competência e atuação.

Art. 2º. O cirurgião-dentista poderá prescrever os medicamentos e fármacos dos grupos terapêuticos dos esteroides ou peptídeos anabolizantes, indicados em odontologia, nos termos da Lei Federal 9.965/2000. (…) (grifei)

Dos dispositivos acima mencionados, ao menos nesta análise perfunctória, entendo que o réu está atuando em área diversa da qualificação que possui, praticando ato privativo de médico em detrimento da saúde pública.

Ademais o requerido ao anunciar e pretender ministrar curso em “Modulação Hormonal e/ou Hormônios na Odontologia”, área onde não há evidências científicas dos benefícios e dos riscos e malefícios que trazem à saúde, constata-se que se trata de atuação profissional irregular. Nesse sentido, o Parecer CFM nº 29/2012:

A falta de evidências científicas de benefícios e os riscos e malefícios que trazem à saúde não permitem o uso de terapias hormonais com o objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento.

Assim, presente o requisito da relevância do fundamento.

O periculum in mora, por sua vez, decorre da iminência da realização dos “Cursos de Modulação Hormonal e/ou Hormônios na Odontologia”, nos dias 20 e 23 de julho de 2019, respectivamente nas cidades de Balneário Camboriú/SC e Florianópolis/SC, por profissional não habilitado a ministrar tais cursos, infringindo, em tese, a Lei nº 12.842/13 e a Resolução CFO-199/2019.

Ante o exposto:

  1. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES que se abstenha de ministrar o Curso de Modulação Hormonal em todo o Estado de Santa Catarina, inclusive o já aprazado para o próximo dia 20 de julho , tendo como local de realização o Mercure Camboriu Hotel, localizado na Avenida Atlântica, 2010, centro, na cidade de Balneário Camboriú/SC, sob pena de aplicação de multa única, que fixo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  2. Expeça-se mandado de intimação desta decisão e de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário, em regime de plantão, nas dependências do Mercure Camboriu Hotel, antes do início do evento, programado para iniciar às 9 horas do dia 20 de julho de 2019, autorizando que o Oficial de Justiça Avaliador Federal se valha de força policial para o integral cumprimento da ordem, em especial da imediata interrupção do curso que está sendo ministrado, caso necessário.

02.1. Com a finalidade de conferir integral cumprimento a ordem liminar ora deferida, caso o réu não se encontre no local acima indicado, deve o Oficial de Justiça diligenciar ou em qualquer outro hotel da região, para efeito de interromper imediatamente a realização do curso que está sendo ministrado pelo réu, MARCO ANTONIO BOTELHO SOARES, valendo-se, para tanto, do auxílio das forças policiais, seja da Polícia Federal, seja da Polícia Militar ou Civil de Santa Catarina.

02.2. À Secretaria para lançar sigilo nível 2 nestes autos, até que cumpridas as determinações do item 2 desta decisão. Após, deverá a Secretaria retirar o sigilo do processo.

  1. Expeça-se ofício ao Gerente do Mercure Camboriu Hotel, endereço acima, dando ciência desta decisão.
  2. CÓPIA ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça na oportunidade da intimação e citação da parte ré.
  3. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado – art. 334, §4º, II, CPC.
  4. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente a finalidade da produção da prova e o fato que se busca provar. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
  6. Após, venham os autos conclusos para sentença.
  7. P.I

 

Documento eletrônico assinado por CRISTIANO ESTRELA DA SILVA, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720004995122v11 e do código CRC 192d8ab1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CRISTIANO ESTRELA DA SILVA Data e Hora: 17/7/2019, às 20:26:35

 

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