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CRO-SC reafirma à sociedade que cirurgião-dentista tem competência legal para trabalhar com toxina botulínica e preenchedores faciais

O plenário do CRO-SC aprovou nota oficial onde informa à população que o cirurgião-dentista regularmente inscrito está autorizado a utilizar a toxina botulínica e preenchedores faciais para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação, conforme Resolução 198/2019, do Conselho Federal de Odontologia (CFO).

Na nota oficial, assinada pela presidente Sandra Silvestre, o CRO-SC rebate notícias e postagens veiculadas na mídia e redes sociais recentemente, com o intuito de colocar às margens a competência legal atribuída ao cirurgião-dentista em realizar procedimentos estéticos o que ocasionou enorme desconforto e insegurança à sociedade atendida pelos profissionais da odontologia.

Esclarece que compete aos conselhos de fiscalização profissional regular as matérias afetas às áreas pelas quais estão responsáveis, desde que em estrita observância ao seu campo de atuação e competência legal e alerta que é vedado a outro conselho profissional invadir área privativa de outra ciência legalmente reconhecida, emitindo normativas, o que torna, indiscutivelmente, inócuos os efeitos dessas normas aos cirurgiões-dentistas.

O CRO-SC frisa, na Nota Oficial, que a odontologia é uma área da saúde que tem elevada importância em âmbito coletivo, e a atuação dos Cirurgiões Dentistas no campo crânio cervical, não se dá à margem da legalidade ou com falta de competência técnica e a Lei n. 5.081/1966, ao regular o exercício da Odontologia no território nacional, dispõe, em seu art. 6º, ser “da competência do Cirurgião Dentista praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”.

Ainda, os cirurgiões-dentistas não estão sujeitos ao ato médico, uma vez que a Lei que o instituiu, Lei n. 12.842/13, em seu art. 4º, §6º, assegura de maneira expressa que as atividades ali elencadas são privativas do médico, com exceção daquelas que são afetas à Odontologia. Observe-se: “o disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação”

Isso significa, que os cirurgiões-dentistas poderão exercer aquelas atividades elencadas na Lei n. 12.842/13, dentre elas, por exemplo, “a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (art. 4º, inc. III), desde que não extrapolem o seu espaço anatômico de exercício profissional. Desse modo, os médicos não possuem exclusividade de atuação na área de face, tratando-se de área de atuação concorrente com os cirurgiões-dentistas.

 

Confira a íntegra da Nota Oficial:

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